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Jurisprudência


TJDF APC - 859362-20130110486122APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTORSUSCITADA PELA RÉ. AUTOR CASADO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ARTIGOS 10 E 47, DO CPC E 1647, DO CÓDIGO CIVIL. AMBOS OS CÔNJUGES DEVEM ATUAR NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO PESSOAL. REJEITADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CABIMENTO. MUDANÇA NO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECEBIMENTO DO IMÓVEL DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO DF PARA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE.FALTA DE PROVAS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL 2.3 E DEMAIS INCISOS. PAGAMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL AO RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. III - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA LIMITE (TERMO FINAL) DA MORA E DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe a alegação de que a previsão constante dos artigos 10 e 47, do CPC e 1647, do Código Civil, de que ambos os cônjuges devem atuar nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, sem necessidade de litisconsórcio ativo necessário, pois no caso dos autos trata-se de direito pessoal, não direito real, eis que o objeto da lide é um contrato particular de promessa de compra e venda. Ademais, o contrato particular de promessa de compra e venda gera, tão somente, direito pessoal, e não direito real imobiliário, inexistindo interesse jurídico hábil a conferir legitimidade ativa ao cônjuge da parte autora. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 4. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 6. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 9. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel sem vícios, na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 10. É certo que quanto à devolução das taxas de condomínio pagas pelo autor/apelante, tem-se que o pagamento seria devido a partir da entrega do bem, com a liberação da Carta de Habite-se e a regular disponibilidade do imóvel para uso do adquirente, o que não ocorreu. 11. Cumpre verificar a incidência ou não do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. É razoável a condenação do Juiz sentenciante, na medida em que o autor logrou êxito somente com relação ao pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão da impossibilidade de uso de vaga de garagem, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTORSUSCITADA PELA RÉ. REJEITADA.MÉRITO RECURSAL. NEGADOPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a r. sentença nos seus termos.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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