TJDF APC - 859363-20120710255277APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A existência de duas contrarrazões protocolizadas pela parte autora recorrida, com conteúdos e patrocínio diversos, configura preclusão consumativa e, conseguintemente, obsta o conhecimento da petição por último apresentada. 2.Se os recursos de apelação foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, e observado o prazo em dobro conferido aos litisconsortes com patronos diversos, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 4.O interesse de agir, representando uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de pagamento de danos morais e de exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, rejeita-se a preliminar em questão. 5. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os bancos réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 7.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos à consumidora, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente desta, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 8.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações. 9.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte ré cumpra a obrigação de fazer estabelecida, consistente na retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 250,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 10.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 5.000,00 para cada um dos réus. 12.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 13. Preliminares de intempestividade recursal, de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A existência de duas contrarrazões protocolizadas pela parte autora recorrida, com conteúdos e patrocínio diversos, configura preclusão consumativa e, conseguintemente, obsta o conhecimento da petição por último apresentada. 2.Se os recursos de apelação foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, e observado o prazo em dobro conferido aos litisconsortes com patronos diversos, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 4.O interesse de agir, representando uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de pagamento de danos morais e de exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, rejeita-se a preliminar em questão. 5. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os bancos réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 7.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos à consumidora, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente desta, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 8.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações. 9.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte ré cumpra a obrigação de fazer estabelecida, consistente na retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 250,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 10.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 5.000,00 para cada um dos réus. 12.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 13. Preliminares de intempestividade recursal, de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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