TJDF APC - 859366-20150310008165APC
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. ART. 70 c/c 77, DO DECRETO nº 57.663/66, COMBINADO COM O ART. 44 da Lei 10.931/2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. O fato de os prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil não serem peremptórios permite a realização da citação após tais marcos temporais. Porém, a citação tardia, fora dos prazos estipulados no referido dispositivo legal não tem o condão de interromper a prescrição. 4. Incasu, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219, do Código de Processo Civil, além de ter ficado evidente nos autos o total desconhecimento do credor acerca da localização do endereço dos devedores, em que pese o aditamento do mandado de citação por diversas vezes deferido pelo juízo a quo, sempre no tempo e modo adequados. 5. No caso vertente, a ausência de citação não pode ser imputada à morosidade judicial, logo, não tem aplicação na espécie o enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, pois essa hipótese não se encontra inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro dos demandados, o interessado poderia ter requerido a citação por edital, atitude recomendável nessa situação, porém, quedou-se inerte quanto à providência. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. ART. 70 c/c 77, DO DECRETO nº 57.663/66, COMBINADO COM O ART. 44 da Lei 10.931/2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. O fato de os prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil não serem peremptórios permite a realização da citação após tais marcos temporais. Porém, a citação tardia, fora dos prazos estipulados no referido dispositivo legal não tem o condão de interromper a prescrição. 4. Incasu, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219, do Código de Processo Civil, além de ter ficado evidente nos autos o total desconhecimento do credor acerca da localização do endereço dos devedores, em que pese o aditamento do mandado de citação por diversas vezes deferido pelo juízo a quo, sempre no tempo e modo adequados. 5. No caso vertente, a ausência de citação não pode ser imputada à morosidade judicial, logo, não tem aplicação na espécie o enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, pois essa hipótese não se encontra inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro dos demandados, o interessado poderia ter requerido a citação por edital, atitude recomendável nessa situação, porém, quedou-se inerte quanto à providência. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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