TJDF APC - 859367-20140110302169APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pelo supermercado réu, diante da abordagem da consumidora de forma excessiva e vexatória por parte dos seus prepostos, sob a acusação de furto. Veja-se que a consumidora foi exposta aos olhares dos demais clientes e de sua filha menor de idade, que a tudo assistia, sendo encaminhada a uma sala específica, mediante a intervenção de policiais militares - que, na oportunidade, foram acionados em função de outra ocorrência -, e indagada a respeito do lacre da embalagem violada e sobre o necessário pagamento da mercadoria (facas), sequer encontrada em seu poder. 2.1.Em que pese o direito do supermercado réu em preservar seu patrimônio, não há falar em exercício regular de direito (CC, art. 188, I) se a abordagem da consumidora foi realizada de modo abusivo, devendo responder pelos transtornos ocasionados a esse título. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pela consumidora em função da abordagem excessiva realizada pelos preportos do supermercado réu, por suspeita de furto, edispensa prova por derivar inexoravelmente do próprio ilícito (acusação falsa da prática de ilícito penal), justificando uma satisfação pecuniária a esse título(CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 7.000,00). 5.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pelo supermercado réu, diante da abordagem da consumidora de forma excessiva e vexatória por parte dos seus prepostos, sob a acusação de furto. Veja-se que a consumidora foi exposta aos olhares dos demais clientes e de sua filha menor de idade, que a tudo assistia, sendo encaminhada a uma sala específica, mediante a intervenção de policiais militares - que, na oportunidade, foram acionados em função de outra ocorrência -, e indagada a respeito do lacre da embalagem violada e sobre o necessário pagamento da mercadoria (facas), sequer encontrada em seu poder. 2.1.Em que pese o direito do supermercado réu em preservar seu patrimônio, não há falar em exercício regular de direito (CC, art. 188, I) se a abordagem da consumidora foi realizada de modo abusivo, devendo responder pelos transtornos ocasionados a esse título. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pela consumidora em função da abordagem excessiva realizada pelos preportos do supermercado réu, por suspeita de furto, edispensa prova por derivar inexoravelmente do próprio ilícito (acusação falsa da prática de ilícito penal), justificando uma satisfação pecuniária a esse título(CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 7.000,00). 5.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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