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Jurisprudência


TJDF APC - 859380-20120710305544APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MODALIDADE CRÉDITO ASSOCIATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCC.INDEXADOR CONTRATADO A PARTIR DA ASSINATURA DA AVENÇA ATÉ A CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONTATO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO NO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, emoldurando-se as partes aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.As partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, modalidade crédito associativo, tendo ajustado o índice setorial da construção civil (INCC), durante a construção do imóvel, para a atualização da obrigação afeta ao valor do financiamento, desde a data de assinatura da avença, ocorrida em 5/3/2011, até o mês de sua efetiva quitação, seja mediante recursos diretos dos promitentes compradores, seja por meio da assinatura de contrato de financiamento perante a instituição bancária. 2.1.A fixação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) tem como intuito a atualização monetária do montante acordado na avença, resguardando o valor da moeda no tempo e o equilíbrio contratual, não podendo esse incremento ser reputado como ilegítimo ou abusivo. 3.Quanto ao prazo para que a construtora contatasse os consumidores para início das tratativas afetas ao financiamento, inexiste no instrumento contratual cláusula com previsão nesse sentido, não podendo essa obrigação ser exigida de pronto, porquanto se faz necessário que haja certo tempo, ex vi do art. 134, parte final, do CC. Afinal, a obtenção de financiamento bancário para a compra de unidade imobiliária tem natureza de negócio jurídico complexo, envolvendo três partes (banco, construtora e comprador) e cujo aperfeiçoamento exige um lapso temporal maior. 4.Considerando que a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, haja vista que inexistente prazo determinado para a execução da obrigação (CC, art. 397, parágrafo único), e como na hipótese dos autos não houve qualquer tipo de interpelação da parte ré, não há como imputar a esta a demora na obtenção do financiamento. Aliás, nesse ponto, os promitentes compradores sequer se desincumbiram do ônus de demonstrar que a demora na realização do financiamento bancário decorreu de ato imputável à construtora, consoante lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC c/c o art. 396 do CC, o que, desde logo, afasta o dever reparatório, embasado nos arts. 394 e 395 do CC. 5.A obtenção do financiamento perante as instituições financeiras depende de atuação própria dos promitentes compradores, tanto para a manifestação de vontade de firmar tal pacto, com a consequente busca da instituição que melhor atenda seus interesses, quanto da entrega de documentos, pagamento de taxas etc. Logo, atribuir à construtora ré o ônus da demora no financiamento importaria submetê-la ao livre arbítrio da parte responsável em obtê-lo, bem como ao da própria instituição financeira ao analisar os riscos e as condições do negócio a ser entabulado e efetivamente realizar o financiamento. 6.Ademais, a demora na realização do financiamento imobiliário não tem o condão de ilidir a atualização monetária da parcela obrigacional pendente, legitimamente convencionada, uma vez que tal encargo destina-se tão somente a recompor o valor da moeda e a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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