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Jurisprudência


TJDF APC - 859382-20130110613895APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. APELO PROVIDO. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 08/04/2013 e o ajuizamento da ação foi promovido em 06/05/2013, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. Recurso conhecido e providopara afastar a prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato de concessão de direito real do uso, inclusive, as objeto de insurgência, afetas ao período de 04/04/2000 a 06/05/2008. Sucumbência redistribuída para condenar, em exclusividade, o apelado.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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