TJDF APC - 859386-20130110776922APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PEDIDOS DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DESPESA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. NULIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a emenda, promovida consoante determinação judicial, a parte autora complementou a petição inicial, tendo consignado expressamente as cláusulas que pretendia que fossem revistas. Acrescente-se que a contestação impugnou todas as alegações expendidas, tendo o feito transcorrido sem máculas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em sentença extra petita. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. Na hipótese, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. 6. Não é abusiva a cobrança de despesa administrativa em contrato bancário de mútuo para a qual haja correspondência entre o serviço especificado e o benefício para o consumidor, a exemplo da despesa denominada de tarifa de cadastro. Não havendo proveito para o consumidor, a declaração de nulidade da cobrança é medida que se impõe, conforme se observa com a tarifa chamada despesa. 7. Acontratação de seguro de proteção mecânica não possui natureza jurídica de tarifa, sendo opção do consumidor, razão pela qual sua cobrança mostra-se válida. 8. Adevolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. 9. Nos termos dos enunciados 30 e 472 das súmulas do e. STJ, a comissão de permanência é composta pela correção monetária; pelos juros remuneratórios, à taxa média de mercado e nunca superiores àquela contratada para o empréstimo; pelos juros moratórios; e pela multa contratual. 10. Pela inteligência do enunciado 294 da súmula do STJ, não se considera potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 11. No caso dos autos, é nula a cláusula que dispõe sobre encargos em caso de mora, por permitir a cobrança durante o período de inadimplência de multa moratória cumulada com pretensos juros moratórios, com o nítido caráter remuneratório da comissão de permanência, em face do elevado índice aplicado (0,50% ao dia); portanto, em valor superior à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência das súmulas 294 e 472 do e. STJ. 12. Apelos conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PEDIDOS DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DESPESA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. NULIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a emenda, promovida consoante determinação judicial, a parte autora complementou a petição inicial, tendo consignado expressamente as cláusulas que pretendia que fossem revistas. Acrescente-se que a contestação impugnou todas as alegações expendidas, tendo o feito transcorrido sem máculas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em sentença extra petita. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. Na hipótese, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. 6. Não é abusiva a cobrança de despesa administrativa em contrato bancário de mútuo para a qual haja correspondência entre o serviço especificado e o benefício para o consumidor, a exemplo da despesa denominada de tarifa de cadastro. Não havendo proveito para o consumidor, a declaração de nulidade da cobrança é medida que se impõe, conforme se observa com a tarifa chamada despesa. 7. Acontratação de seguro de proteção mecânica não possui natureza jurídica de tarifa, sendo opção do consumidor, razão pela qual sua cobrança mostra-se válida. 8. Adevolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. 9. Nos termos dos enunciados 30 e 472 das súmulas do e. STJ, a comissão de permanência é composta pela correção monetária; pelos juros remuneratórios, à taxa média de mercado e nunca superiores àquela contratada para o empréstimo; pelos juros moratórios; e pela multa contratual. 10. Pela inteligência do enunciado 294 da súmula do STJ, não se considera potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 11. No caso dos autos, é nula a cláusula que dispõe sobre encargos em caso de mora, por permitir a cobrança durante o período de inadimplência de multa moratória cumulada com pretensos juros moratórios, com o nítido caráter remuneratório da comissão de permanência, em face do elevado índice aplicado (0,50% ao dia); portanto, em valor superior à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência das súmulas 294 e 472 do e. STJ. 12. Apelos conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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