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Jurisprudência


TJDF APC - 859393-20130111877255APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO. APREENSÃO DO BEM. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 2.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, o qual foi objeto de acordo judicial homologado nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais. Pelo seu conteúdo, caberia ao consumidor o adimplemento da quantia de R$ 7.010,06, ao passo que à instituição bancária pertencia a obrigação de baixa do gravame dentro do prazo de 20 dias úteis, contados a partir da verificação da compensação dos valores a serem pagos pelo devedor. 4.O ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira em outra comarca, quando ciente da ação revisional de cláusulas contratuais e da decisão que, nesses autos, afastou os efeitos da mora, com desdobramento material referente à efetiva apreensão do veículo, ultrapassa a esfera do mero dissabor e caracteriza dano moral. 5.A permanência indevida do gravame sobre o veículo por mais de 1 ano e a recalcitrância de cobranças enviadas ao consumidor, mesmo após a quitação do contrato, também configuram ato ilícito e acarretam abalo de ordem moral. 6.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 6.000,00 a título de dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de danos morais. Ônus sucumbencial redistribuído.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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