TJDF APC - 859397-20090110609410APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE. ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZOS INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CURADOR DO INCAPAZ. IMPERTINÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DERIVADA DE CONTRATO NULO. INVIABILIDADE. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. IMPERATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, são nulos os contratos firmados entre as partes, pois à época de suas celebrações o autor era absolutamente incapaz, com interdição declarada por sentença transitada em julgado, a qual recebeu a devida publicidade, sendo certo que o contrato não foi firmado com a participação da curadora do contratante, ou mesmo com sua anuência. 2. Enquanto a anulabilidade pode ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera (art. 169 do Código Civil) 3. Tratando-se de incapacidade civil absoluta, reconhecida por sentença de interdição passada em julgado, tendo sido atendidos os requisitos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e artigo 1.184 do Código de Processo Civil, o que é incontroverso no caso dos autos, a interdição judicial possui efeitos imediatos e oponíveis contra todos. 4. Competiria ao banco apelante, no momento da contratação, cercar-se das cautelas mínimas para a celebração de um negócio jurídico válido, sendo certo que a incapacidade por interdição judicial é passível de constatação apenas pela apresentação do documento pessoal emitido pelos assentos de pessoa física do serviço registral competente. 5. Tratando-se de negócio nulo, por ter sido firmado por agente absolutamente incapaz, revela-se impertinente a discussão acerca da existência ou não de prejuízo ao incapaz que firmou a avença sem ser representado por seu legítimo curador, pois não se convalida negócio inquinado de nulidade absoluta. 6. Não há, de igual forma, que se falar de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, pois não se trata de pretensão indenizatória, mas de mera nulidade de negócio jurídico por vício insanável no momento de sua formação, não havendo que se perquirir, no bojo desses autos, os requisitos da responsabilidade civil de qualquer das partes, mas tão somente acerca da validade dos negócios jurídicos e a possibilidade de surtirem os efeitos dele esperados, o que, como visto, é inadmissível por se tratar de contratos bancários firmados por agente absolutamente incapaz. 7. Desfeito o negócio em razão de nulidade absoluta, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração da avença, por força expressa do art. 182, do Código Civil, não havendo que se falar em responsabilidade civil ou prejuízos suportados pela instituição financeira ré, que terá restituído o valor dos crédito concedidos ao interditado pelos contratos anulados nesta sede. 8. Tendo sido determinado que o banco réu restitua todas as prestações contratuais pagas pelo autor, e que este restitua integralmente o valor do crédito obtido perante aquele, não é possível se afirmar, antes de efetivada a liquidação do julgado, se, de fato, subsiste débito passível de ser exigido do consumidor, não havendo como se reputar legítima a manutenção do seu nome nos cadastros de maus pagadores, até que se apure os valores efetivamente devido por ambas as partes e se proceda a respectiva compensação. 9. Sendo insubsistentes as prestações contratuais que levaram à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a determinação da retirada dessa negativação, como consequência natural da anulação dos contratos que lhes deram ensejo é medida de rigor, o que impõe a reforma da sentença quanto ao ponto. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE. ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZOS INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CURADOR DO INCAPAZ. IMPERTINÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DERIVADA DE CONTRATO NULO. INVIABILIDADE. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. IMPERATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, são nulos os contratos firmados entre as partes, pois à época de suas celebrações o autor era absolutamente incapaz, com interdição declarada por sentença transitada em julgado, a qual recebeu a devida publicidade, sendo certo que o contrato não foi firmado com a participação da curadora do contratante, ou mesmo com sua anuência. 2. Enquanto a anulabilidade pode ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera (art. 169 do Código Civil) 3. Tratando-se de incapacidade civil absoluta, reconhecida por sentença de interdição passada em julgado, tendo sido atendidos os requisitos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e artigo 1.184 do Código de Processo Civil, o que é incontroverso no caso dos autos, a interdição judicial possui efeitos imediatos e oponíveis contra todos. 4. Competiria ao banco apelante, no momento da contratação, cercar-se das cautelas mínimas para a celebração de um negócio jurídico válido, sendo certo que a incapacidade por interdição judicial é passível de constatação apenas pela apresentação do documento pessoal emitido pelos assentos de pessoa física do serviço registral competente. 5. Tratando-se de negócio nulo, por ter sido firmado por agente absolutamente incapaz, revela-se impertinente a discussão acerca da existência ou não de prejuízo ao incapaz que firmou a avença sem ser representado por seu legítimo curador, pois não se convalida negócio inquinado de nulidade absoluta. 6. Não há, de igual forma, que se falar de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, pois não se trata de pretensão indenizatória, mas de mera nulidade de negócio jurídico por vício insanável no momento de sua formação, não havendo que se perquirir, no bojo desses autos, os requisitos da responsabilidade civil de qualquer das partes, mas tão somente acerca da validade dos negócios jurídicos e a possibilidade de surtirem os efeitos dele esperados, o que, como visto, é inadmissível por se tratar de contratos bancários firmados por agente absolutamente incapaz. 7. Desfeito o negócio em razão de nulidade absoluta, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração da avença, por força expressa do art. 182, do Código Civil, não havendo que se falar em responsabilidade civil ou prejuízos suportados pela instituição financeira ré, que terá restituído o valor dos crédito concedidos ao interditado pelos contratos anulados nesta sede. 8. Tendo sido determinado que o banco réu restitua todas as prestações contratuais pagas pelo autor, e que este restitua integralmente o valor do crédito obtido perante aquele, não é possível se afirmar, antes de efetivada a liquidação do julgado, se, de fato, subsiste débito passível de ser exigido do consumidor, não havendo como se reputar legítima a manutenção do seu nome nos cadastros de maus pagadores, até que se apure os valores efetivamente devido por ambas as partes e se proceda a respectiva compensação. 9. Sendo insubsistentes as prestações contratuais que levaram à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a determinação da retirada dessa negativação, como consequência natural da anulação dos contratos que lhes deram ensejo é medida de rigor, o que impõe a reforma da sentença quanto ao ponto. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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