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Jurisprudência


TJDF APC - 859399-20120111441730APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.ATRASO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEB - NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Eventual demora por parte da CEB para a execução da infraestrutura de energia elétrica para o atendimento do prédio em que se localiza o imóvel objeto da discussão se insere entre as ocorrências que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora/incorporadora, uma vez que estão diretamente relacionados à construção da obra, não se amoldando como hipótese de caso FORTUITO ou força maior. No prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias estão consideradas ocorrências desse jaez, para as quais a construtora/incorporadora deve estar preparada. 4. No caso dos autos, os recorrentes não comprovaram a ocorrência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios decorrentes da demora de terceiros, totalmente previsíveis, não configuram caso fortuito (ou mesmo força maior), tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela empresa apelante, que quando define seu cronograma de obras deve observar os riscos de sua atividade, que não podem ser transferidas ao consumidor. 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. 7. O atraso na entrega da obra obriga o promitente-vendedor a indenizar o promitente-comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, uma vez que os institutos têm campos de incidência diversos, isto é, aqueles de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés punitivo em decorrência da mora. 8. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 9. No caso vertente, a previsão contratual para a entrega do imóvel era o dia 31/07/2011. Com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, foi prorrogado para o dia 27/01/2012. Contudo, a entrega somente se efetivou no dia 05/03/2012, em razão da inexistência de fornecimento de energia elétrica. Ao contrário do alegado pela parte ré, não foi demonstrada qualquer culpa do promitente-comprador no caso, razão pela qual está correta a sentença que condenou a promitente-vendedora ao pagamento de multa moratória e lucros cessantes no período compreendido entre 27/01/2012 e 05/03/2012. 10. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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