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Jurisprudência


TJDF APC - 859400-20090710082682APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL,DERIVADA DE PROCESSO EXECUTIVO AJUIZADO EM DESFAVOR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando a revelia de um dos réus (VITRINE VEÍCULOS) e a não constituição de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação (CPC, art. 322). 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o vendedor do veículo, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Assim, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.Nos termos do art. 447 do CC, cuidando-se de relação jurídica onerosa, o alienante, via de regra, responde pela evicção, resguardando a legitimidade do direito que irá transferir, obrigação esta que pode ser afastada caso se tenha excluído expressamente essa possibilidade (CC, art. 448). Nessas situações, tem o alienante o dever de reparar os danos causados ao adquirente (CC, arts. 449 e 450), caso este venha a perder o bem em razão de decisão judicial que reconheça direito de 3º com base em causa preexistente ao contrato de compra e venda celebrado. 4.No particular, inexiste controvérsia quanto à existência de gravame capaz de obstar a efetiva transferência do veículo vendido ao consumidor, cujo financiamento já foi quitado. Isso porque sobre o veículo em questão recaía constrição judicialpretérita à realização do negócio jurídico,referente ao ajuizamento de execução pela Caixa Econômica Federal em face do antigo proprietário, tendo sido o bem penhorado pelo Juízo Federal, para garantia do adimplemento da dívida. 5.Irrelevante se o vendedor agiu ou não com dolo ou culpa - tendo a seu favor ação de regresso -, porquanto, ao revender o veículo sem buscar informações mínimas, acabou por permitir que o consumidor, sem saber do conteúdo da ação executiva proposta em desfavor do antigo proprietário, adquirisse bem que, posteriormente, veio a ser penhorado por dívida que não se responsabilizou, obstando a transferência. 6.Nesse panorama, impõe-se o ressarcimento do valor despendido pelo consumidor, de acordo com o valor de mercado do veículo, apurado segundo a Tabela FIPE, vigente na data do cumprimento da sentença pelos réus, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, já que houve a efetiva utilização do bem. 6.1. Tendo a sentença consignado a necessidade de retorno das partes ao estado anterior, a devolução do bem ocorrerá por ocasião do pagamento dos danos materiais. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade, haja vista que o consumidor, devidamente adimplente com o negócio jurídico, fora surpreendido com a existência de gravame judicial sobre o veículo adquirido, peculiaridade esta que, além de impedir a eventual alienação, pode resultar na injustificada privação do bem (abalo à paz, à tranquilidade etc.). Ao fim e ao cabo, o consumidor imaginava estar negociando veículo livre de quaisquer ônus, cuja frustração da legítima expectativa respalda o pedido de danos morais. 7.2.Ante a ausência de impugnação, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 2.500,00. 8.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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