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Jurisprudência


TJDF APC - 859419-20130111021973APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA PROVA NEGATIVA. TEORIA DA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAS PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depreende-se da teoria da prova negativa a impossibilidade de comprovação de relação jurídica inexistente e, em contemplação à teoria mencionada, bem como ao poder instrutório conferido ao magistrado e à teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, é possível a inversão do ônus da comprovação dos fatos indicados na inicial. 2 - O art. 300 do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir deve ser analisado conjuntamente com o art. 396 do mesmo Codex (compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações) em razão da interpretação sistêmica a ser dada às normas nele dispostas. 3 - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, inciso II, também estipula que é responsabilidade do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Segundo Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim (2012), a contestação deve, ainda, conter manifestação precisa sobre os faros narrados na inicial (art. 302, caput); exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da resistência ao processo e ao pedido do autor; especificação de provas que o réu pretende produzir (art. 300); e a apresentação dos documentos através dos quais o réu pretende provar suas alegações (art. 396). 5 - In casu, verificada a inversão do ônus da prova e não tendo a ré comprovado a existência da relação jurídica, a declaração de sua inexistência e de cessação dos efeitos porventura dela decorrentes é medida que se impõe. 6 - O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 7 -No presente caso o dano moral revela-se presente, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia, pois da narrativa dos fatos, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes, não se pode depreender qualquer justificativa plausível para a realização de protesto de títulos. 8 - O quantum indenizatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando na função compensatória. Não obstante, para sua fixação, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, devendo ser proporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Critérios observados na sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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