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Jurisprudência


TJDF APC - 859669-20110112285788APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-FUNCIONÁRIOS DO SERPRO. FUNDO DE RESERVA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. NÃO VERIFICADA. TERMO A QUO. RECEBIMENTO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 252 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida é apta para sanar o problema apresentado. 2. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar ocorre em 05 anos, conforme o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e a súmula 291 do STJ, considerando-se o termo inicial a data do recebimento a menor do valor a ser restituído. 3. Desnecessária a prova pericial, com elaboração de cálculo atuarial, quando se discute o direito aos expurgos inflacionários, pois o requerido reconhece ter havido os expurgos no período reclamado e o direito à complementação do capital é questão eminentemente de direito. 4. Tem-se como prejudicado o agravo retido cujo objeto é o mesmo de preliminar já devidamente apreciada. 5. A teor do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ Súmula: 289: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 6. A Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada, por ser específica para a correção de saldos das contas do FGTS. 7. Eventual novação em face da migração do Plano PS-I para o PS-II não teria o condão de eliminar o direito à atualização monetária da reserva de poupança. Isso porque a correção refere-se a períodos anteriores à migração, quando já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da participante. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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