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Jurisprudência


TJDF APC - 859706-20110110123599APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. art. 940 do código civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão, que foi julgada improcedente tendo em vista a inexistência de mora. Foi apresentada reconvenção com pedido de condenação da reconvinda ao pagamento da multa do art. 940 do Código Civil, que trata da penalidade pela cobrança de dívida já paga. 2. A instituição financeira deve responder pela cobrança de dívida já paga mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento. 3. Incide na hipótese dos autos o art. 940 do Código de Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3.1 Importa esclarecer que no caso dos autos houve cobrança judicial. 3.1. Precedente desta 5ª Turma Cível: Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo.(Acórdão n. 615396, 20100310099667APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 04/09/2012 p. 193). 4. A instituição financeira realizou cobranças mensais de tarifa de cobrança, sem que existisse nenhuma previsão contratual de que esta seria incluída em todas as parcelas do financiamento. 4.1. Com isto, apesar de a consumidora ter realizado pagamentos de três parcelas a menor (totalizando R$ 11,32), não há saldo remanescente em favor da instituição financeira, porquanto esta cobrou indevidamente R$ 187,20 ao longo das parcelas. 5. A fixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Por se tratar de ação de busca e apreensão, em que os pedidos foram julgados improcedentes em razão da inexistência de dívida da ré, há de ser aplicado ao caso o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a verba honorária fixada pelo juiz. 6. Apelo improvido. Recurso adesivo provido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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