TJDF APC - 859711-20120910040493APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP N. 2.172-32/2001. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. ART. 157, CC. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a pretensão de inversão do ônus da prova, direcionada a impor aos réus o ônus de provar a regularidade jurídica do negócio jurídico objeto da lide. 1.1 É que, a teor do disposto no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, a inversão do ônus da prova somente é admitida quando há fortes indícios de prática de agiotagem, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, o que não foi demonstrado no caso. 2. A lesão prevista no artigo 157 do Código Civil, somente pode ser configurada quando presentes requisitos objetivos e subjetivos: a) o valor desproporcional da obrigação e b) o estado de premência. 2.1. Lição de Maria Helena Diniz: É um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando protegê-lo, ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato comutativo, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou. (in Código Civil Anotado, 10ª ed., Saraiva, p. 171). 3. No caso, o elemento objetivo, ou seja, a desproporção entre a garantia dada e o valor da dívida não restou suficientemente provada, seja porque não realizada perícia judicial, seja porque não provada a questão do valor do débito. 4. Igualmente reconhece-se que a autora não provou o estado premente de necessidade que somente seria caracterizado por circunstância excepcional, capaz de eivar de vício a livre manifestação da vontade. 4.1. A falta de análise dos riscos na realização de negócio jurídico não é suficiente para caracterizar a situação excepcional, capaz de preencher o requisito subjetivo para caracterizar o instituto da lesão. 4.2. Um mau negócio não é motivo para ensejar a anulabilidade do ato jurídico. 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP N. 2.172-32/2001. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. ART. 157, CC. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a pretensão de inversão do ônus da prova, direcionada a impor aos réus o ônus de provar a regularidade jurídica do negócio jurídico objeto da lide. 1.1 É que, a teor do disposto no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, a inversão do ônus da prova somente é admitida quando há fortes indícios de prática de agiotagem, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, o que não foi demonstrado no caso. 2. A lesão prevista no artigo 157 do Código Civil, somente pode ser configurada quando presentes requisitos objetivos e subjetivos: a) o valor desproporcional da obrigação e b) o estado de premência. 2.1. Lição de Maria Helena Diniz: É um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando protegê-lo, ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato comutativo, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou. (in Código Civil Anotado, 10ª ed., Saraiva, p. 171). 3. No caso, o elemento objetivo, ou seja, a desproporção entre a garantia dada e o valor da dívida não restou suficientemente provada, seja porque não realizada perícia judicial, seja porque não provada a questão do valor do débito. 4. Igualmente reconhece-se que a autora não provou o estado premente de necessidade que somente seria caracterizado por circunstância excepcional, capaz de eivar de vício a livre manifestação da vontade. 4.1. A falta de análise dos riscos na realização de negócio jurídico não é suficiente para caracterizar a situação excepcional, capaz de preencher o requisito subjetivo para caracterizar o instituto da lesão. 4.2. Um mau negócio não é motivo para ensejar a anulabilidade do ato jurídico. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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