TJDF APC - 859712-20100112097082APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DE TERCEIRA. SÚMULA 375, STJ. PENHORA DESCONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da fraude à execução não basta que haja, ao tempo da alienação, uma ação contra o devedor. É necessária a demonstração do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.1. Demonstrada a boa-fé da adquirente, mostra-se correta a sentença que desconstituiu a penhora. 1.2. Súmula nº 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Jurisprudência: Para fins de caracterização da fraude à execução, além do atendimento dos requisitos objetivos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil, é necessário, também, que a parte credora demonstre a má-fé do adquirente do automóvel, o que, em última análise, implica comprovação do consilium fraudis. Inexistindo registro de penhora do bem alienado, imprescindível se mostra, para a configuração da fraude à execução, a comprovação da má-fé do adquirente do automóvel, conforme se depreende do teor do Enunciado da Súmula nº 375 do Colendo STJ (Acórdão n.618571, 20110710161149APC, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE 20/09/2012, p. 269). 3. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DE TERCEIRA. SÚMULA 375, STJ. PENHORA DESCONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da fraude à execução não basta que haja, ao tempo da alienação, uma ação contra o devedor. É necessária a demonstração do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.1. Demonstrada a boa-fé da adquirente, mostra-se correta a sentença que desconstituiu a penhora. 1.2. Súmula nº 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Jurisprudência: Para fins de caracterização da fraude à execução, além do atendimento dos requisitos objetivos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil, é necessário, também, que a parte credora demonstre a má-fé do adquirente do automóvel, o que, em última análise, implica comprovação do consilium fraudis. Inexistindo registro de penhora do bem alienado, imprescindível se mostra, para a configuração da fraude à execução, a comprovação da má-fé do adquirente do automóvel, conforme se depreende do teor do Enunciado da Súmula nº 375 do Colendo STJ (Acórdão n.618571, 20110710161149APC, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE 20/09/2012, p. 269). 3. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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