TJDF APC - 859713-20120111295099APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto, em regra, o Termo de Ajustamento de Conduta possa servir como título executivo extrajudicial, por força dos artigos 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c §6º, do artigo 5º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), é certo que constitui pressuposto legal indeclinável a existência de limites objetivos e subjetivos, presentes no título executivo, que delimitem a coação estatal a ser desencadeada. 2. Na hipótese, o Termo de Ajustamento de Conduta direcionado a ajustar os procedimentos de regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal, e as medidas de fiscalização e repressão destinadas a coibir a grilagem de terras e a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal não revela a presença de liquidez e exigibilidade, na medida em que suas cláusulas representam hipóteses abertas e sujeitas a interpretações. 3. Anecessidade de apuração de fatos para que haja atribuição de responsabilidades, ou seja, a identificação das obrigações descumpridas, descaracteriza o documento como título executivo, na medida em que impõe a realização do processo de conhecimento para esclarecimentos de tais questões. 3.1. Precedente do STJ: [...] Assim, é manifesta a conclusão no sentido de que o compromisso de ajustamento de conduta como espécie de título executivo extrajudicial exige, para o reconhecimento de sua validade, a presença de requisitos [...] (REsp 840.507/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009). 4. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, julgou extinta a ação executiva, diante da ausência de liquidez do título executivo. 5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto, em regra, o Termo de Ajustamento de Conduta possa servir como título executivo extrajudicial, por força dos artigos 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c §6º, do artigo 5º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), é certo que constitui pressuposto legal indeclinável a existência de limites objetivos e subjetivos, presentes no título executivo, que delimitem a coação estatal a ser desencadeada. 2. Na hipótese, o Termo de Ajustamento de Conduta direcionado a ajustar os procedimentos de regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal, e as medidas de fiscalização e repressão destinadas a coibir a grilagem de terras e a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal não revela a presença de liquidez e exigibilidade, na medida em que suas cláusulas representam hipóteses abertas e sujeitas a interpretações. 3. Anecessidade de apuração de fatos para que haja atribuição de responsabilidades, ou seja, a identificação das obrigações descumpridas, descaracteriza o documento como título executivo, na medida em que impõe a realização do processo de conhecimento para esclarecimentos de tais questões. 3.1. Precedente do STJ: [...] Assim, é manifesta a conclusão no sentido de que o compromisso de ajustamento de conduta como espécie de título executivo extrajudicial exige, para o reconhecimento de sua validade, a presença de requisitos [...] (REsp 840.507/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009). 4. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, julgou extinta a ação executiva, diante da ausência de liquidez do título executivo. 5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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