TJDF APC - 859748-20110810034590APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ART. 294 DO CPC. TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. ART. 1.046 DO CPC. VENDA DO BEM APÓS A CIÊNCIA DE SUA LITIGIOSIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não há de se falar em julgamento extra petita ao argumento de se ter deferido pedido diverso do requerido pelo autor quando este adita os pleitos da petição inicial antes da citação do réu, observando o art. 294 do CPC. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil, dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutendidos ou restituídos por meio de embargos. A venda de imóvel após a ciência de sua litigiosidade configura alienação de bem litigioso, razão pela qual os embargantes devem adotar as medidas cabíveis em face daquele que lhes cedeu o bem a fim de serem ressarcidos por eventuais benfeitorias e prejuízos experimentados. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ART. 294 DO CPC. TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. ART. 1.046 DO CPC. VENDA DO BEM APÓS A CIÊNCIA DE SUA LITIGIOSIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não há de se falar em julgamento extra petita ao argumento de se ter deferido pedido diverso do requerido pelo autor quando este adita os pleitos da petição inicial antes da citação do réu, observando o art. 294 do CPC. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil, dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutendidos ou restituídos por meio de embargos. A venda de imóvel após a ciência de sua litigiosidade configura alienação de bem litigioso, razão pela qual os embargantes devem adotar as medidas cabíveis em face daquele que lhes cedeu o bem a fim de serem ressarcidos por eventuais benfeitorias e prejuízos experimentados. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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