TJDF APC - 859771-20090111370354APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. DANO MORAL. MORTE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE UTI. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Aautora pede a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Distrito Federal pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. Amorte de um filho menor, sem que tenha sido transferido para leito de UTI adequado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, caracteriza dano moral à mãe. 3. O dano de natureza moral enfrenta maior dificuldade em sua reparação, exatamente por não se dispor de instrumentos aptos a mesurar o tamanho da dor, do sofrimento, da humilhação sofridos pela vítima, mesmo desnecessário demonstraressas sensações, porque, como dito antes, é in re ipsa. 4. Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilidade o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. 5. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo a prática de posteriores condutas semelhantes. Não se destinando ao ofensor isoladamente, mas com o indiscutível propósito de alcançar a todos os integrantes da coletividade. Aponta para o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação semelhante. 6. O valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) é o que melhor se aproxima da reparação sofrida pela autora. 7. Recurso da autora provido 8. Recurso do Distrito Federal desprovido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. DANO MORAL. MORTE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE UTI. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Aautora pede a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Distrito Federal pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. Amorte de um filho menor, sem que tenha sido transferido para leito de UTI adequado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, caracteriza dano moral à mãe. 3. O dano de natureza moral enfrenta maior dificuldade em sua reparação, exatamente por não se dispor de instrumentos aptos a mesurar o tamanho da dor, do sofrimento, da humilhação sofridos pela vítima, mesmo desnecessário demonstraressas sensações, porque, como dito antes, é in re ipsa. 4. Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilidade o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. 5. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo a prática de posteriores condutas semelhantes. Não se destinando ao ofensor isoladamente, mas com o indiscutível propósito de alcançar a todos os integrantes da coletividade. Aponta para o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação semelhante. 6. O valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) é o que melhor se aproxima da reparação sofrida pela autora. 7. Recurso da autora provido 8. Recurso do Distrito Federal desprovido
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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