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Jurisprudência


TJDF APC - 859818-20130310154387APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA DE DÍVIDA. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO LITIGIOSOS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. SEPARAÇÃO DE FATO POSTERIOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM. COMUNICABILIDADE. DEVER DE PARTILHA. BUSCA DA VERDADE REAL. HARMONIA COM PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As dívidas contraídas pelos conviventes e não quitadas até a ruptura da união são de responsabilidade de ambos os conviventes, integrando o acervo a ser partilhado pelo casal, a teor do que dispõem os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil/2002. 2. O magistrado deve sempre buscar a verdade dos fatos para que o processo atinja a sua finalidade de forma justa e equânime, não se baseando apenas na verdade ficta ou formal. 3. O princípio da verdade real encontra-se em harmonia com o art. 131 do Código de Processo Civil, que dispõe que o magistrado analisará livremente a prova para formação do seu convencimento. 4. Ainda que o casal tenha separado judicialmente e posteriormente divorciado, com sentença transitada em julgado, somente após a separação de fato é que cessa a comunicabilidade dos bens. Precedentes do TJDFT. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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