TJDF APC - 859844-20130610077313APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. PRECENDENTE.PLANO DE SAÚDE E SEGURO SAÚDE. DIFERENÇAS. COBERTURA SECURITÁRIA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto presente a identidade de sujeitos a que alude os arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90; 2. As dívidas devidas pelo segurado ao plano de saúde, relativas à cota-participação, não constam de instrumento particular, já que apuradas unilateralmente pela seguradora; nem são líquidas, pois dependem de apuração em cada período, devendo-se aplicar ao caso o prazo comum de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos; 3. Para fins de comprovação dos valores devidos pelo segurado é insuficiente a apresentação de demonstrativos financeiros elaborados unilateralmente pela seguradora, devendo sua análise ser cotejada com as fichas de atendimento preenchidas pelo paciente por ocasião do atendimento na rede credenciada. Decotado o valor excedente sem comprovação da despesa; 4. Com o cancelamento da cobertura securitária e a consolidação do débito em fatura única, conta-se a mora a partir da notificação do devedor para pagá-lo e os juros, desde a citação; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. PRECENDENTE.PLANO DE SAÚDE E SEGURO SAÚDE. DIFERENÇAS. COBERTURA SECURITÁRIA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto presente a identidade de sujeitos a que alude os arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90; 2. As dívidas devidas pelo segurado ao plano de saúde, relativas à cota-participação, não constam de instrumento particular, já que apuradas unilateralmente pela seguradora; nem são líquidas, pois dependem de apuração em cada período, devendo-se aplicar ao caso o prazo comum de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos; 3. Para fins de comprovação dos valores devidos pelo segurado é insuficiente a apresentação de demonstrativos financeiros elaborados unilateralmente pela seguradora, devendo sua análise ser cotejada com as fichas de atendimento preenchidas pelo paciente por ocasião do atendimento na rede credenciada. Decotado o valor excedente sem comprovação da despesa; 4. Com o cancelamento da cobertura securitária e a consolidação do débito em fatura única, conta-se a mora a partir da notificação do devedor para pagá-lo e os juros, desde a citação; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão