TJDF APC - 859865-20130111567546APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual. 2. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 3. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 4. A cobrança de tarifa de avaliação de bem viola dispositivos do CDC (art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1), pois beneficia o próprio banco, destinando-se a instituir garantias em seu único favor, circunstâncias que as tornam abusivas. 5. Diante do caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento desta obrigação contratual. 6. A repetição de indébito deve ser de forma simples quando não há comprovação de má-fé. 7. Negado provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual. 2. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 3. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 4. A cobrança de tarifa de avaliação de bem viola dispositivos do CDC (art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1), pois beneficia o próprio banco, destinando-se a instituir garantias em seu único favor, circunstâncias que as tornam abusivas. 5. Diante do caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento desta obrigação contratual. 6. A repetição de indébito deve ser de forma simples quando não há comprovação de má-fé. 7. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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