TJDF APC - 859866-20120110023147APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados. Nesses últimos, o consumidor deve apresentar à instituição financeira declaração do órgão pagador que possui margem consignável livre, ou seja, comprovação de que não contraiu outros empréstimos acima de 30% de sua renda mensal. 2. O cliente é livre para dispor de seus rendimentos da maneira que melhor lhe aprouver, não havendo que se falar em limitação dos descontos em sua conta corrente. 3. Ausente conduta ou ato do agravado que ofenda a dignidade humana do correntista indevida é a compensação por danos morais. 4. Não comporta repetição do indébito das parcelas descontadas em conta corrente quando o mutuário livremente contraiu os empréstimos. 5. A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais. Se a conduta processual do réu em sua defesa não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância por má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados. Nesses últimos, o consumidor deve apresentar à instituição financeira declaração do órgão pagador que possui margem consignável livre, ou seja, comprovação de que não contraiu outros empréstimos acima de 30% de sua renda mensal. 2. O cliente é livre para dispor de seus rendimentos da maneira que melhor lhe aprouver, não havendo que se falar em limitação dos descontos em sua conta corrente. 3. Ausente conduta ou ato do agravado que ofenda a dignidade humana do correntista indevida é a compensação por danos morais. 4. Não comporta repetição do indébito das parcelas descontadas em conta corrente quando o mutuário livremente contraiu os empréstimos. 5. A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais. Se a conduta processual do réu em sua defesa não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância por má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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