TJDF APC - 859871-20130110079793APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CÁRTULAS DE CHEQUES. CLONAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DA CONTA. DEMORA NO RESSARCIMENTO DE VALORES. DEVER DE COMPENSAR FINANCEIRAMENTE. QUANTUM. RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. É ínsita à atividade bancária o dever de agir com cautela previamente à compensação de cheques, sobretudo realizando o cotejo entre a assinatura constante em seus cadastros com aquelas presentes nas cártulas apresentadas. 2. A relação havida entre o cliente e o banco se submete à legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano imposto ao cliente, ainda que de ordem moral. A imputação de culpa a terceiros não se mostra cabível na hipótese em que o risco é previsível e inerente a atividade comercial, como no caso dos autos, consistente em clonagem de cheques. 3. O reiterado bloqueio da conta corrente da cliente, privando-a do acesso aos seus recursos financeiros é o suficiente a caracterizar dano a sua honra e, portanto, ensejar a compensação pecuniária. 4. No caso dos autos, além dos bloqueios indevidos, sob o frágil argumento de proteção ao patrimônio da cliente, houve demora excessiva por parte do banco em promover o ressarcimento de valor efetivamente descontado de forma indevida da conta da autora. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, nem vilipendiar o caráter punitivo da penalidade. 6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CÁRTULAS DE CHEQUES. CLONAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DA CONTA. DEMORA NO RESSARCIMENTO DE VALORES. DEVER DE COMPENSAR FINANCEIRAMENTE. QUANTUM. RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. É ínsita à atividade bancária o dever de agir com cautela previamente à compensação de cheques, sobretudo realizando o cotejo entre a assinatura constante em seus cadastros com aquelas presentes nas cártulas apresentadas. 2. A relação havida entre o cliente e o banco se submete à legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano imposto ao cliente, ainda que de ordem moral. A imputação de culpa a terceiros não se mostra cabível na hipótese em que o risco é previsível e inerente a atividade comercial, como no caso dos autos, consistente em clonagem de cheques. 3. O reiterado bloqueio da conta corrente da cliente, privando-a do acesso aos seus recursos financeiros é o suficiente a caracterizar dano a sua honra e, portanto, ensejar a compensação pecuniária. 4. No caso dos autos, além dos bloqueios indevidos, sob o frágil argumento de proteção ao patrimônio da cliente, houve demora excessiva por parte do banco em promover o ressarcimento de valor efetivamente descontado de forma indevida da conta da autora. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, nem vilipendiar o caráter punitivo da penalidade. 6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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