TJDF APC - 859884-20110710151847APC
AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional a que se submete a ação monitória, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, comporta 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002; 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não se dará por interrompida, de modo a tornar acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante que extinguiu o feito, com julgamento de mérito, declarando o transcurso do prazo prescricional; 3. Se a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, que utilizou de todos os meios disponíveis para localização do réu, inclusive quanto aos sistemas INFOSEG e BACENJUD, não havendo, pois, que se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ; 4. Em não se tratando de direitos patrimoniais, e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é plenamente possível ao juiz reconhecer, de ofício, da prescrição e decretá-la de imediato, nos termos do art. 219, § 5º. Do CPC, desde que não reste configurado a demora ao Poder Judiciário; 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional a que se submete a ação monitória, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, comporta 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002; 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não se dará por interrompida, de modo a tornar acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante que extinguiu o feito, com julgamento de mérito, declarando o transcurso do prazo prescricional; 3. Se a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, que utilizou de todos os meios disponíveis para localização do réu, inclusive quanto aos sistemas INFOSEG e BACENJUD, não havendo, pois, que se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ; 4. Em não se tratando de direitos patrimoniais, e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é plenamente possível ao juiz reconhecer, de ofício, da prescrição e decretá-la de imediato, nos termos do art. 219, § 5º. Do CPC, desde que não reste configurado a demora ao Poder Judiciário; 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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