TJDF APC - 859890-20130910235197APC
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CASA LOTÉRICA. SAQUES EM CASA LOTÉRICA. CONTA POUPANÇA DA CEF. EXTINTO O PROCESSO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE FRAUDE. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CARÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Analisado o caso à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, considera-se que há responsabilidade solidária da Casa Lotérica, longa manus da CEF, uma vez que a correntista, consumidora prejudicada, consolidada está a relação jurídica disciplinada pela Lei 8078/90, o que se depreende da leitura dos seus artigos 2º e 3º e 14. 2. A casa lotérica, empresa permissionária de serviços públicos outorgados pela Caixa Econômica Federal, não possuindo qualquer autonomia sobre os serviços prestados, devendo, rigorosamente, seguir os que lhes forem outorgados ou autorizados, assim como as transações bancárias realizadas pela mesma se restringe apenas para consulta de saldos, saques e depósitos, enquanto que as demais, somente são feitas, exclusivamente, na agência bancária, não afasta a sua responsabilidade civil. 3. Se há suposto ilícito cometido pela Casa Lotérica, nos termos em que proposta a ação ressarcitória, deve figurar no pólo passivo da relação processual, nos termos da Regulamentação das Permissões Lotéricas, artigos 25 e 40 e parágrafo único da Lei nº 8.987/1995 e 14 do CDC. 4. Afastada a ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo a quo, a sentença deve ser cassada. 5. Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 5. Para que seja realizado o saque na casa lotérica, é necessária a presença do titular da conta bancária com o documento de identidade, a fim de comprovar que é o titular do cartão apresentado e digitar uma senha pessoal, sigilosa e intransferível. 6. A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbia a autora o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo. 7. Inexistindo no conjunto probatório coligido aos autos demonstração do dano/prejuízo e o nexo causal, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 8. É incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo nas relações de consumo, quando ausente a verossimilhança das alegações do consumidor. 9. Em face do princípio da causalidade, deve responder pelo ônus da sucumbência aquele que deu causa ao processo e julgado improcedente o seu pedido. 10. Recurso conhecido e provido. Cassada a sentença. Improcedentes os pedidos na exordial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CASA LOTÉRICA. SAQUES EM CASA LOTÉRICA. CONTA POUPANÇA DA CEF. EXTINTO O PROCESSO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE FRAUDE. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CARÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Analisado o caso à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, considera-se que há responsabilidade solidária da Casa Lotérica, longa manus da CEF, uma vez que a correntista, consumidora prejudicada, consolidada está a relação jurídica disciplinada pela Lei 8078/90, o que se depreende da leitura dos seus artigos 2º e 3º e 14. 2. A casa lotérica, empresa permissionária de serviços públicos outorgados pela Caixa Econômica Federal, não possuindo qualquer autonomia sobre os serviços prestados, devendo, rigorosamente, seguir os que lhes forem outorgados ou autorizados, assim como as transações bancárias realizadas pela mesma se restringe apenas para consulta de saldos, saques e depósitos, enquanto que as demais, somente são feitas, exclusivamente, na agência bancária, não afasta a sua responsabilidade civil. 3. Se há suposto ilícito cometido pela Casa Lotérica, nos termos em que proposta a ação ressarcitória, deve figurar no pólo passivo da relação processual, nos termos da Regulamentação das Permissões Lotéricas, artigos 25 e 40 e parágrafo único da Lei nº 8.987/1995 e 14 do CDC. 4. Afastada a ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo a quo, a sentença deve ser cassada. 5. Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 5. Para que seja realizado o saque na casa lotérica, é necessária a presença do titular da conta bancária com o documento de identidade, a fim de comprovar que é o titular do cartão apresentado e digitar uma senha pessoal, sigilosa e intransferível. 6. A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbia a autora o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo. 7. Inexistindo no conjunto probatório coligido aos autos demonstração do dano/prejuízo e o nexo causal, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 8. É incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo nas relações de consumo, quando ausente a verossimilhança das alegações do consumidor. 9. Em face do princípio da causalidade, deve responder pelo ônus da sucumbência aquele que deu causa ao processo e julgado improcedente o seu pedido. 10. Recurso conhecido e provido. Cassada a sentença. Improcedentes os pedidos na exordial.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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