TJDF APC - 859892-20100610087207APC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. ARTIGO 267. IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. intimação pessoal. Desnecessidade. 1. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a integralizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 3. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. ARTIGO 267. IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. intimação pessoal. Desnecessidade. 1. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a integralizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 3. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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