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Jurisprudência


TJDF APC - 859900-20140111858793APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente das atribuições relativas ao assunto, conforme se constata do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, razão pela qual sua permanência na lide se faz necessária sob pena de tornar inócuo o provimento jurisdicional. 2. A demandante não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 3. A alegada ilegalidade apontada pela demandante se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do c. STJ, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 4. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, a demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 5. ALei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 6. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 7. Até que o Supremo Tribunal Federal decida a respeito dos efeitos da modulação da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI´s de nº 4357 e 4425, deve prevalecer, para fins de correção monetária e juros de mora, a sistemática da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/2007. 8. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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