TJDF APC - 859901-20120710191045APC
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO PRAZO ENTREGA DO IMÓVEL NO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DO NOVO PRAZO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medida em que se constitui como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 3. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 120 dias úteis como previsto não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 4. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, cujo cálculo deve ter base o valor equivalente ao aluguel do imóvel, bem como a multa moratória, se previsível. 5. Não contestando a ré o valor apresentado pelo autor de lucros cessantes na inicial e apresentando documento que este valor é o de aluguel em caso semelhante, fica estipulado como pagamento de lucros cessantes. 6. Se há previsão contratual da multa moratória em caso de inadimplemento da construtora, a sua aplicação é medida que se impõe. 7. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 8. É ilegítima a taxa administrativa de transferência imposta pela construtora, uma vez que onera exclusivamente o consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem, o que contraria dispositivos do CDC, mormente o art. 51, inc. IV, e §1°, inc. II e III. 9. Embora indevida a cobrança, a devolução em dobro depende de comprovação da má-fé por parte de quem a cobra. 10. Quando da celebração do pacto de Cessão de Direitos, o cessionário anuiu com seus termos quanto à prorrogação do prazo da entrega do bem, fica afastado o pedido de nulidade, bem como a tese de violação do princípio de boa-fé. 11. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 12. Considerando que o autor logrou êxito apenas quanto aos de números 1, parcial do número 3 quanto ao período aquisitivo e 4, resta afastada a pretensão de que a parte adversa deva arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, a sentença não merece reparo, pois foi aplicado nos moldes do artigo 21, caput, do CPC. 13. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO PRAZO ENTREGA DO IMÓVEL NO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DO NOVO PRAZO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medida em que se constitui como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 3. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 120 dias úteis como previsto não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 4. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, cujo cálculo deve ter base o valor equivalente ao aluguel do imóvel, bem como a multa moratória, se previsível. 5. Não contestando a ré o valor apresentado pelo autor de lucros cessantes na inicial e apresentando documento que este valor é o de aluguel em caso semelhante, fica estipulado como pagamento de lucros cessantes. 6. Se há previsão contratual da multa moratória em caso de inadimplemento da construtora, a sua aplicação é medida que se impõe. 7. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 8. É ilegítima a taxa administrativa de transferência imposta pela construtora, uma vez que onera exclusivamente o consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem, o que contraria dispositivos do CDC, mormente o art. 51, inc. IV, e §1°, inc. II e III. 9. Embora indevida a cobrança, a devolução em dobro depende de comprovação da má-fé por parte de quem a cobra. 10. Quando da celebração do pacto de Cessão de Direitos, o cessionário anuiu com seus termos quanto à prorrogação do prazo da entrega do bem, fica afastado o pedido de nulidade, bem como a tese de violação do princípio de boa-fé. 11. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 12. Considerando que o autor logrou êxito apenas quanto aos de números 1, parcial do número 3 quanto ao período aquisitivo e 4, resta afastada a pretensão de que a parte adversa deva arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, a sentença não merece reparo, pois foi aplicado nos moldes do artigo 21, caput, do CPC. 13. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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