TJDF APC - 859932-20130111015565APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE O SESC/DF E ASSOCIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por regra, a relação jurídica entre associação e seus associados não é de consumo. Entretanto, no caso de prestação de serviços ou fornecimento de bens pela associação aos seus filiados, havendo a percepção de vantagem econômica, afigura-se relação de consumo. 2. Na ausência de comprovação de falha técnica em procedimento odontológico, não há como imputar a responsabilização civil ao prestador dos serviços. Para tanto, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a má-prestação do serviço e os danos experimentados pela paciente. Logo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que ausente a culpa ou dolo dos profissionais que assistiram à autora. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE O SESC/DF E ASSOCIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por regra, a relação jurídica entre associação e seus associados não é de consumo. Entretanto, no caso de prestação de serviços ou fornecimento de bens pela associação aos seus filiados, havendo a percepção de vantagem econômica, afigura-se relação de consumo. 2. Na ausência de comprovação de falha técnica em procedimento odontológico, não há como imputar a responsabilização civil ao prestador dos serviços. Para tanto, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a má-prestação do serviço e os danos experimentados pela paciente. Logo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que ausente a culpa ou dolo dos profissionais que assistiram à autora. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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