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Jurisprudência


TJDF APC - 859945-20140111484129APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 59 DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. ILEGALIDADE. USURPAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. USUÁRIO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em recebê-la, não sendo compulsória e decorrente da titularidade do direito real (propter rem). Assim, a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário dos serviços, sendo descabida a responsabilização do cessionário dos direitos sobre o imóvel por serviços usufruídos por terceiro. 2.O decreto regulamentar é ato administrativo normativo editado no exercício do poder regulamentar conferido à Administração Pública com o objetivo específico de explicitar os termos de uma lei, garantindo sua fiel execução. Suas normas vinculam-se à intenção e às disposições da lei que lhes serve de fundamento, não podendo inovar na ordem jurídica mediante a criação de obrigações ou restrições não previstas na norma regulamentada, sob pena de ilegalidade. 3. O artigo 59 do Decreto Nº 26.590/06 viola o princípio constitucional da legalidade, pois estabelece regra de solidariedade não prevista na Lei Distrital, o que é vedado, haja vista que tal espécie normativa, de hierarquia inferior, não pode criar obrigações. 4. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não demandou grandes esforços, e o valor cobrado,recomenda-se a redução do valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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