TJDF APC - 859956-20120710018388APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. JUNTADA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CPC. ART. 300. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1989. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO POUPADOR. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de contrarrazões apresentadas intempestivamente; 2. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300, do CPC); 3. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de sorte que eventual questão deduzida no recurso, mas que não fora submetida ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem; 4. É legitima para figurar no polo passivo a instituição financeira incumbida pelo poupador de administrar o valor depositado em sua conta; 5. O prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais em que se questione os critérios de remuneração da caderneta de poupança e se postule eventual diferença é de vinte anos, nos termos Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, prazo tal que se aplica aos juros remuneratórios. 6. A jurisprudência já sufragou o entendimento de que a atualização monetária do saldo existente em caderneta de poupança em janeiro de 1989 deve ser calcula segundo o IPC no percentual de 42,72%; 7. A ausência dequestionamento pelo autor à época dos acontecimentos, sobre a não incidência dos expurgos inflacionados que ora requer, não implica em anuência à quitação, uma vez que não é imprescindível pedido administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança; 8. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. JUNTADA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CPC. ART. 300. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1989. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO POUPADOR. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de contrarrazões apresentadas intempestivamente; 2. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300, do CPC); 3. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de sorte que eventual questão deduzida no recurso, mas que não fora submetida ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem; 4. É legitima para figurar no polo passivo a instituição financeira incumbida pelo poupador de administrar o valor depositado em sua conta; 5. O prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais em que se questione os critérios de remuneração da caderneta de poupança e se postule eventual diferença é de vinte anos, nos termos Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, prazo tal que se aplica aos juros remuneratórios. 6. A jurisprudência já sufragou o entendimento de que a atualização monetária do saldo existente em caderneta de poupança em janeiro de 1989 deve ser calcula segundo o IPC no percentual de 42,72%; 7. A ausência dequestionamento pelo autor à época dos acontecimentos, sobre a não incidência dos expurgos inflacionados que ora requer, não implica em anuência à quitação, uma vez que não é imprescindível pedido administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança; 8. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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