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Jurisprudência


TJDF APC - 859991-20130110673458APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CONSUMERISTA. REVISIONAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. EXTEMPORANEIDADE PRECOCE. ATENDIDO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REJEITADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPEITO À MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Restou preenchido o pressuposto de admissibilidade concernente à tempestividade, porque se trata de extemporaneidade precoce, e não tardia. Da mesma maneira que se admite a interposição de recurso antes da publicação, caso comprovada a ciência do advogado, deve-se permitir o presente recurso, pois atualmente a ciência pode ser tomada de outras formas que não a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, como é o caso da disponibilização do inteiro teor pela internet. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3. Quanto ao uso da Tabela Price, sua simples aplicação não caracteriza a prática de anatocismo e não há vedação legal quanto ao seu uso. Essa forma de amortização do débito em parcelas iguais e pré-definidas permite o atendimento ao direito consumerista de informação clara e adequada, nos termos do inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos brutos do apelante, já descontadas as parcelas compulsórias, tem-se que a soma dos descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento estão dentro do limite legal, conforme preconiza o art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. Não há, contudo, norma que limite a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta-corrente. 5. Não se verifica qualquer falha na prestação de serviço que possa caracterizar ilícito civil ou dano ao consumidor, uma vez que o banco simplesmente executou os contratos de empréstimo, na forma como pactuado. 6. Recurso negado. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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