TJDF APC - 860000-20130111384984APC
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APELO DO AUTOR INTEMPESTIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE PRÊMIO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 2. Acobrança de Tarifa de Proteção de Seguro é abusiva, haja vista a ausência de previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. O Prêmio do Seguro não representa contraprestação de serviço ao cliente. Ao revés, constitui artifício de ressarcimento de custos de cobrança de operações de interesse da empresa, criado com o objetivo de diminuir os riscos da atividade bancária. 3. Aforma de restituição do valor cobrado indevidamente impõe-se na forma simples, não incidindo na espécie o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APELO DO AUTOR INTEMPESTIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE PRÊMIO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 2. Acobrança de Tarifa de Proteção de Seguro é abusiva, haja vista a ausência de previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. O Prêmio do Seguro não representa contraprestação de serviço ao cliente. Ao revés, constitui artifício de ressarcimento de custos de cobrança de operações de interesse da empresa, criado com o objetivo de diminuir os riscos da atividade bancária. 3. Aforma de restituição do valor cobrado indevidamente impõe-se na forma simples, não incidindo na espécie o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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