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Jurisprudência


TJDF APC - 860044-20140110980413APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O titular de conta corrente possui legitimidade e interesse de agir para propor ação de prestação de contas, a fim de que a instituição bancária esclareça a origem e a regularidade dos lançamentos efetuados em sua conta corrente (Precedente do STJ: Enunciado de Súmula nº 259) 2. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição bancária submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. (Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Enunciado de Súmula nº 297). 3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 4. Comprovado relacionamento jurídico e econômico existente entre correntista e instituição bancária, devem as incertezas daquele, quanto aos lançamentos feitos em sua conta corrente, serem sanadas por meio da ação de prestação de contas. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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