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Jurisprudência


TJDF APC - 860048-20140110218886APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO CONSENSUAL PARA INDENIZAÇÃO E DESCONSTRUÇÃO DAS BENFEITORIAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EXPROPRIANTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DA ATA DE REUNIÃO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO ACORDO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação, via de regra, é interposta por petição única ou por petição de interposição contendo, separadamente, as razões recursais. A interposição de recurso por petição única, endereçada ao juiz de primeira instância, atende ao disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de o recorrente indicar o tribunal que deverá julgar seu apelo. 2. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 3. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a existência de fatos que modificam, extinguem ou impedem o exercício desse direito (CPC, artigo 333, I e II). 4. Demonstrada pela vasta documentação trazida com a contestação que as obrigações assumidas pela expropriante no acordo firmado com o expropriado foram integralmente cumpridas, a improcedência do pedido de reparação de danos constitui medida imperativa, máxime quando demonstrado que os alegados prejuízos com móveis e semoventes decorreu da sua própria inércia em cumprir a sua parte no acordo. 5. Incabível a fundamentação da pretensão indenizatória em documento expressamente cancelado e revogado após a formalização de acordo entre as partes litigantes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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