TJDF APC - 860053-20130110864353APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EVENTO COMO FATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CANDIDATOS QUE SE DIFERENCIARAM PELO MÉRITO APRESENTADO. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o certame para Bombeiro Militar Geral Combatente, o candidato deve comprovar possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças, de acordo com o artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei Federal nº 7.479/1986, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. 2. A restrição de idade em concurso público, quando aposta de modo razoável diante da natureza e das atribuições do cargo pleiteado, revela-se constitucional (RE 573552 AGR, Min. Eros Grau, DJ 23-05-2008 e Súmula nº 683 do STF). 3. A superação da idade máxima não pode ser atribuída como fato exclusivo da Administração, quando tal consequência decorre da concorrência de outras variáveis, entre as quais o mérito alcançado pelo candidato, o qual é determinante para efeito de ser definida em qual chamada o candidato será incluído. Destarte, não malfere o disposto no art. 7º, XXX, da Carta Federal o fato de os primeiros convocados terem logrado sucesso na sua inscrição em detrimento daqueles nascidos no mesmo ano mas convocados posteriormente, tendo em vista que o mérito materializado na colocação alcançada no certame público é fator de discriminação compatível com os valores da constituição que guarnecem o concurso público. 4. O fato de o candidato preencher todos os requisitos ao tempo das primeiras chamadas revela-se inócuo ao fim de exigir a mitigação da regra legal que exige o implemento do requisito etário ao tempo da inscrição no Curso de Formação, quando se nota que o candidato não alcançou colocação no certame que o habilitasse a figurar dentro das primeiras chamadas. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EVENTO COMO FATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CANDIDATOS QUE SE DIFERENCIARAM PELO MÉRITO APRESENTADO. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o certame para Bombeiro Militar Geral Combatente, o candidato deve comprovar possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças, de acordo com o artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei Federal nº 7.479/1986, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. 2. A restrição de idade em concurso público, quando aposta de modo razoável diante da natureza e das atribuições do cargo pleiteado, revela-se constitucional (RE 573552 AGR, Min. Eros Grau, DJ 23-05-2008 e Súmula nº 683 do STF). 3. A superação da idade máxima não pode ser atribuída como fato exclusivo da Administração, quando tal consequência decorre da concorrência de outras variáveis, entre as quais o mérito alcançado pelo candidato, o qual é determinante para efeito de ser definida em qual chamada o candidato será incluído. Destarte, não malfere o disposto no art. 7º, XXX, da Carta Federal o fato de os primeiros convocados terem logrado sucesso na sua inscrição em detrimento daqueles nascidos no mesmo ano mas convocados posteriormente, tendo em vista que o mérito materializado na colocação alcançada no certame público é fator de discriminação compatível com os valores da constituição que guarnecem o concurso público. 4. O fato de o candidato preencher todos os requisitos ao tempo das primeiras chamadas revela-se inócuo ao fim de exigir a mitigação da regra legal que exige o implemento do requisito etário ao tempo da inscrição no Curso de Formação, quando se nota que o candidato não alcançou colocação no certame que o habilitasse a figurar dentro das primeiras chamadas. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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