TJDF APC - 860054-20100111796244APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 2. O mero fato de existir uma ação de embargos à execução julgada procedente, não retira, por si só, o direito que possui a parte de requerer a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, na medida em que os requisitos para a execução de título extrajudicial são diferentes dos requisitos necessários para o requerimento da inscrição do devedor no aludido cadastro de maus pagadores. 3. Comprovado o inadimplemento do devedor, não há que se falar em danos materiais e morais decorrentes de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito, na medida em que a inscrição foi devida e respeitou a legislação consumerista. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ílicito, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 2. O mero fato de existir uma ação de embargos à execução julgada procedente, não retira, por si só, o direito que possui a parte de requerer a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, na medida em que os requisitos para a execução de título extrajudicial são diferentes dos requisitos necessários para o requerimento da inscrição do devedor no aludido cadastro de maus pagadores. 3. Comprovado o inadimplemento do devedor, não há que se falar em danos materiais e morais decorrentes de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito, na medida em que a inscrição foi devida e respeitou a legislação consumerista. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ílicito, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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