TJDF APC - 860154-20140110846845APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE VALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA EM LEI. VONTADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1.De acordo com o § 1º do artigo 1.876 do Código Civil, nos casos em que o testamento particular for escrito de próprio punho, o instrumento em que for manifestada a vontade do testador deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que também devem subscrevê-lo. 2.Verificado que o testamento particular redigido de próprio punho não apresenta a subscrição de 3 (três) testemunhas, nem descreve qualquer circunstância excepcional apta a justificar a inobservância de tal formalidade, como faculta o artigo 1.879 do Código Civil, tem-se por inviabilizada a sua confirmação judicial, sobretudo quando não há provas que atestem, seguramente, que o documento exprime a vontade do de cujus. 3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE VALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA EM LEI. VONTADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1.De acordo com o § 1º do artigo 1.876 do Código Civil, nos casos em que o testamento particular for escrito de próprio punho, o instrumento em que for manifestada a vontade do testador deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que também devem subscrevê-lo. 2.Verificado que o testamento particular redigido de próprio punho não apresenta a subscrição de 3 (três) testemunhas, nem descreve qualquer circunstância excepcional apta a justificar a inobservância de tal formalidade, como faculta o artigo 1.879 do Código Civil, tem-se por inviabilizada a sua confirmação judicial, sobretudo quando não há provas que atestem, seguramente, que o documento exprime a vontade do de cujus. 3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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