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Jurisprudência


TJDF APC - 860200-20100111976440APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RUÍDOS ATÍPICOS. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. SEGUIDOS DEFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Obsta-se ao conhecimento do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, quando não há requerimento expresso de apreciação de tal recurso feito pela parte interessada nas razões da apelação. 2. Os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes para descortinar a realidade dos fatos relevantes que revestem a presente demanda, sendo desnecessária a repetição da perícia ou a realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Embora de forma sucinta, os argumentos trazidos pelo apelante em sua impugnação ao laudo pericial foram enfrentados e motivadamente rechaçados pelo juízo de origem. 4. Não se vislumbra qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois as partes, acompanhadas de seus assistentes técnicos, efetivamente compareceram à ocasião em que realizado o exame pericial. Acrescente-se que os litigantes foram devidamente intimados para que se manifestassem a respeito do laudo técnico do experto judicial, nos termos do art. 433 do CPC. 5. Ainda que os ruídos oriundos da dianteira esquerda do automóvel somente se manifestem em condições específicas de uso, não deixam de evidenciar que o produto sofre de vício de qualidade que lhe reduz o valor. 6. Sendo certo que o veículo foi encaminhado à rede credenciada de concessionárias por diversas vezes sem que o vício tenha sido sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, prospera a pretensão do apelante de obter a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. 7. Os seguidos defeitos apresentados pelo automóvel evidenciam que o transtorno experimentado pelo apelante ultrapassou o mero dissabor ínsito ao malogro de uma relação negocial, configurando verdadeiro abalo psíquico, o que justifica a responsabilização solidária da concessionária e da fabricante pela reparação da ofensa moral injustamente impingida. 8. O arbitramento do valor compensatório do dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a função punitivo-pedagógica da indenização pela afronta perpetrada. 9. Apelação provida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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