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Jurisprudência


TJDF APC - 860209-20140110157533APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HIPOTECA. EXTINÇÃO. GARANTIA ACESSÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para execução de título cambiariforme, no caso, cédula de crédito comercial, é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal, a contar do vencimento do título. Decorrido o referido prazo sem providência do credor, inicia-se o cômputo do prazo prescricional para a cobrança da dívida pelas vias ordinárias. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, o prazo de prescrição é aquele previsto no atual Código Civil, com início a partir de sua entrada em vigor. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívida constante de cédula de crédito comercial desprovida de força executiva, ou seja, instrumento público ou particular, é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A hipoteca, dada a sua natureza acessória, extingue-se pela extinção da obrigação principal, a teor do art. 1499, inciso I, do Código Civil.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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