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Jurisprudência


TJDF APC - 860355-20090111055424APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pela apelante em recurso especial, os temas atinentes à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora foram objeto de divergência no paradigma julgado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pela parte ré, nos limites definidos pelo artigo 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 4. No que se refere aos contratos de arrendamento mercantil firmados com instituição financeira, não há incidência de juros remuneratórios para se estabelecer o valor das prestações. 5. Com efeito, o contrato de arrendamento mercantil, regulado pelas Leis 6.099/74, 7.132/83 e 11.649/08, é um negócio jurídico pelo qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização (contraprestação devida pela utilização do bem) e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do Valor Residual Garantido - VRG. 6. Incabível a discussão quanto à legalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos em decorrência da falta de previsão contratual para a hipótese. 7. DIVERGÊNCIA CONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA UNICAMENTE PARA AFASTAR DELA O ENTENDIMENTO QUE CONSIDEROU UMA SUPOSTA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO NO CONTRATO EM DEBATE. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO V. ACÓRDÃO.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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