TJDF APC - 860382-20151010000306APC
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. inadimplência. ausência. falha no repasse de informações. indenização securitária. cabimento. I. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva, mormente quando o inadimplemento decorreu de falha no repasse de informações entre a corretora e a seguradora, responsáveis solidárias pelos danos sofridos pelo consumidor. II. A compensação por danos morais é devida quando os aborrecimentos sofridos pelo segurado extrapolaram o mero inadimplemento contratual, gerando constrangimento e frustração extremamente significativos, capazes de ofender a dignidade da pessoa humana. III. No caso de compensação por dano moral oriundo de contrato de seguro, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária é devida desde o arbitramento. IV. A alienação fiduciária do veículo segurado não obsta o pagamento da indenização securitária na ocorrência de furto. Nesse caso, a indenização securitária devida deve ser utilizada para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do segurado. V. Ocorrido furto do veículo segurado e paga a indenização devida, os salvados devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso da seguradora e negou-se provimento ao apelo da corretora de seguros.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. inadimplência. ausência. falha no repasse de informações. indenização securitária. cabimento. I. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva, mormente quando o inadimplemento decorreu de falha no repasse de informações entre a corretora e a seguradora, responsáveis solidárias pelos danos sofridos pelo consumidor. II. A compensação por danos morais é devida quando os aborrecimentos sofridos pelo segurado extrapolaram o mero inadimplemento contratual, gerando constrangimento e frustração extremamente significativos, capazes de ofender a dignidade da pessoa humana. III. No caso de compensação por dano moral oriundo de contrato de seguro, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária é devida desde o arbitramento. IV. A alienação fiduciária do veículo segurado não obsta o pagamento da indenização securitária na ocorrência de furto. Nesse caso, a indenização securitária devida deve ser utilizada para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do segurado. V. Ocorrido furto do veículo segurado e paga a indenização devida, os salvados devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso da seguradora e negou-se provimento ao apelo da corretora de seguros.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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