TJDF APC - 860419-20140610005863APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ASSINATURA. HIGIDEZ. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2.O contrato firmado entre as partes deve revelar-se hígido para ser homologado e gerar seus efeitos, razão pela qual, inexistindo acordo devidamente assinado nos autos com a informação de que ambas as partes anuíram quanto à dilação da dívida, deve o juiz a quo oportunizar a juntada do acordo. 3. Versando o apelo adesivo sobre o ônus da sucumbência e dada a cassação da sentença, o julgamento do recurso adesivo fica prejudicado. 4.Apelação do exequente/embargado conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva do executado/embargante prejudicada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ASSINATURA. HIGIDEZ. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2.O contrato firmado entre as partes deve revelar-se hígido para ser homologado e gerar seus efeitos, razão pela qual, inexistindo acordo devidamente assinado nos autos com a informação de que ambas as partes anuíram quanto à dilação da dívida, deve o juiz a quo oportunizar a juntada do acordo. 3. Versando o apelo adesivo sobre o ônus da sucumbência e dada a cassação da sentença, o julgamento do recurso adesivo fica prejudicado. 4.Apelação do exequente/embargado conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva do executado/embargante prejudicada.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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