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Jurisprudência


TJDF APC - 860421-20141210031340APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRÊMIO PAGO COM ATRASO. ADEQUAÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR O SINISTRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RATEIO. ART. 21, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O simples atraso no pagamento do prêmio não autoriza que a seguradora, unilateralmente, suspenda, cancele o contrato de seguro, ou mesmo, diminua a vigência do seguro contratado, a fim de adequá-la a um número de dias proporcional ao valor do prêmio efetivamente pago. É necessária prévia interpelação do segurado inadimplente, comunicando-o da suspensão, a fim de constituí-lo em mora, para, assim, suspender, cancelar ou diminuir a vigência do contrato de seguros. 3. Comprovado no caso concreto que a seguradora não notificou o segurado acerca da inadimplência do prêmio contratado, subsiste o direito do segurado de ser indenizado pelo sinistro ocorrido durante o período de mora contratual. 4. A controvérsia entre o segurador e o segurado (discussão relativa à diminuição do prazo de vigência do contrato em decorrência do atraso no pagamento do prêmio do seguro), insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, meros aborrecimentos, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade do segurado capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 5. Nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, quando o autor e o réu forem reciprocamente sucumbentes na demanda, ambos devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na proporção de suas perdas. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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