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Jurisprudência


TJDF APC - 860425-20110710158175APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SERVIÇO DE CONSULTORIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. VALOR DO SINAL INCORPORADO AO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 3. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 4. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 5. Constituindo o serviço de consultoria para análise de crédito de mera obrigação de meio, na qual o devedor não tem responsabilidade pelo resultado final, mas apenas por envidar todos os esforços para alcançá-lo, não se desincumbindo a compradora do ônus de provar a negligência ou a falta de comprometimento da vendedora com a obtenção do resultado, não há como responsabilizá-la pelo desfazimento do pactuado. 6.Firmada e implementada promessa de compra e venda, passam a incidir, nessa fase, elementos contratuais tais como perdas e danos, correção monetária e juros, não havendo que se falar em retenção de arras, uma vez que esse instituto não se aplica à fase pós-contratual. Com efeito, ao serem entregues as arras, estas são computadas no montante do saldo contratual, e, assim, incorporando o preço, devem servir de parâmetro para fins de incidência da cláusula penal prevista no ajuste. 7. Em se tratando de mora ex persona constituída apenas a partir da citação, pois não efetivada interpelação extrajudicial, os juros moratórios incidentes sobre o montante a ser restituído em favor do promissário comprador como consequência da resolução de promessa de compra e venda devem fluir a partir da citação da promitente vendedora. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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