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Jurisprudência


TJDF APC - 860427-20130110346056APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVIEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. PROFISSÃO DO EMITENTE. AGRICULTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. FATOS INCONTROVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o fato que se pretende comprovar deve ser demonstrado mediante prova documental e o juiz dispensa a prova testemunhal, máxime quando incontroversos os fatos estampados no título executado. 2.O princípio da boa-fé objetiva, adotado pelo Código Civil de 2002, ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 3.Ainda que o litigante tenha omitido sua verdadeira profissão com o intuito de se amoldar à regra que legitima apenas o produtor rural e suas associações a emitirem Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/94), sua atitude não se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, pois há nítido descumprimento dos deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 4. Não há falar em descumprimento da obrigação por parte do obrigado quando se extrai do próprio título executado que o pagamento pela aquisição do objeto contratual foi feito à vista, oportunidade em que foi dada quitação plena das obrigações pactuadas. 5.Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduz, em Juízo, alegações destinadas a desconstituir fatos incontroversos constantes do próprio título executado, conduta que, a toda evidência, não se coaduna com os princípios norteadores do Processo Civil, encontrando vedação expressa no art. 17, inciso I, do CPC. 6.Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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