TJDF APC - 860444-20140110435780APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - ATIVIDADE: CARTEIRO. CONVOCAÇÃO PARA ACFL VIA TELEGRAMA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE PELO DANO SUPORTADO. 1. É de responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o endereço cadastrado junto à organizadora do concurso público. 2. O apelado agiu de modo regular ao receber correspondência de ex-morador e, face ao seu não comparecimento, devolvê-la aos Correios no propósito de localizar o endereçamento correto. Ausente, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito. 3. Outros meios foram disponibilizados ao candidato para acompanhar o trâmite do certame público, tais como publicações no DOU, internet e telefone, sendo indiscutível que a sua eliminação do certame decorreu da sua própria desatenção com os referidos meios de comunicação, além de manter o endereço desatualizado na base de dados da organizadora. 4. Logo, ainda que se entenda por ocorrida conduta ilícita da apelada, não restou demonstrado o nexo de causalidade com o evento danoso atribuído ao apelante, a configurar a sua culpa exclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - ATIVIDADE: CARTEIRO. CONVOCAÇÃO PARA ACFL VIA TELEGRAMA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE PELO DANO SUPORTADO. 1. É de responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o endereço cadastrado junto à organizadora do concurso público. 2. O apelado agiu de modo regular ao receber correspondência de ex-morador e, face ao seu não comparecimento, devolvê-la aos Correios no propósito de localizar o endereçamento correto. Ausente, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito. 3. Outros meios foram disponibilizados ao candidato para acompanhar o trâmite do certame público, tais como publicações no DOU, internet e telefone, sendo indiscutível que a sua eliminação do certame decorreu da sua própria desatenção com os referidos meios de comunicação, além de manter o endereço desatualizado na base de dados da organizadora. 4. Logo, ainda que se entenda por ocorrida conduta ilícita da apelada, não restou demonstrado o nexo de causalidade com o evento danoso atribuído ao apelante, a configurar a sua culpa exclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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