TJDF APC - 860514-20130111238725APC
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO A SER ASSEGURADO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FIANÇA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em obediência ao princípio da força obrigatória dos contratos, da legalidade do contrato e da previsão de responsabilidade do locatário (Lei do Inquilinato), deve ser observada a cláusula contratual que previu a contratação de seguro por parte do locatário no valor de, no mínimo, 100 (cem) vezes o valor do aluguel pago mensalmente, uma vez que, no caso de contratação do seguro, o cálculo atuarial para pagamento do preço seria realizado com base no valor mínimo fixado na avença, o qual foi aceito pelo locatário e seus fiadores de forma livre e consciente. 2. A responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos lucros cessantes não decorre da culpa pelo sinistro, quanto ao qual são inocentes, mas da culpa pelo inadimplemento da cláusula contratual, não importando se o imóvel possuía habite-se ou não, já que, por manifestação livre e consciente da vontade pactuou os termos ajustados, sendo sociedade empresarial sabedora de seus direitos e deveres, notadamente das condições jurídicas do imóvel locado. 3. Quanto ao período dos lucros cessantes, seu termo a quo é o dia seguinte à data do término da vigência do contrato, desde quando o locador deixou de auferir os frutos naturais do imóvel. 4. Por sua vez, o termo ad quem coincide com a data em que os réus cumprirão a obrigação de pagar a indenização pelo dano emergente. 5. Não se presumindo a fiança, decorrendo a mesma da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC) e havendo previsão contratual no sentido de ser solidária a obrigação assumida pelos fiadores, esta deve ser mantida em razão de sua legalidade. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO A SER ASSEGURADO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FIANÇA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em obediência ao princípio da força obrigatória dos contratos, da legalidade do contrato e da previsão de responsabilidade do locatário (Lei do Inquilinato), deve ser observada a cláusula contratual que previu a contratação de seguro por parte do locatário no valor de, no mínimo, 100 (cem) vezes o valor do aluguel pago mensalmente, uma vez que, no caso de contratação do seguro, o cálculo atuarial para pagamento do preço seria realizado com base no valor mínimo fixado na avença, o qual foi aceito pelo locatário e seus fiadores de forma livre e consciente. 2. A responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos lucros cessantes não decorre da culpa pelo sinistro, quanto ao qual são inocentes, mas da culpa pelo inadimplemento da cláusula contratual, não importando se o imóvel possuía habite-se ou não, já que, por manifestação livre e consciente da vontade pactuou os termos ajustados, sendo sociedade empresarial sabedora de seus direitos e deveres, notadamente das condições jurídicas do imóvel locado. 3. Quanto ao período dos lucros cessantes, seu termo a quo é o dia seguinte à data do término da vigência do contrato, desde quando o locador deixou de auferir os frutos naturais do imóvel. 4. Por sua vez, o termo ad quem coincide com a data em que os réus cumprirão a obrigação de pagar a indenização pelo dano emergente. 5. Não se presumindo a fiança, decorrendo a mesma da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC) e havendo previsão contratual no sentido de ser solidária a obrigação assumida pelos fiadores, esta deve ser mantida em razão de sua legalidade. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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