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Jurisprudência


TJDF APC - 860535-20130111410009APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PORTA CORTA FOGO INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA DISPONIBILIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DE VALORES E ARRAS INDEVIDAS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual da construtora em contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. As pessoas jurídicas, sócias e integrantes do mesmo grupo econômico, envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a este causados. 3. Constatado que a instalação em condomínio de porta corta fogo diverge da projetada em propaganda publicitária e que tal fato enseja incômodo aos vizinhos (barulho) e desvalorização do imóvel (acesso restrito), a rescisão contratual por culpa da construtora é medida que impõe. 4. A falta de informações suficientemente claras e precisas ao consumidor da exata localização da porta corta fogo, durante a contratação, assim como o descumprimento do projeto disponibilizado em sítio eletrônico, ensejam o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, por força do contido no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A previsão de multa contratual em percentual sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, pois provoca o enriquecimento sem causa daquele que a recebe, devendo incidir sobre as parcelas efetivamente adimplidas pelo promitente comprador. 6. Rescindido o contrato por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer quantia desembolsada, em conformidade com o disposto no art. 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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